Processo 5037909-91.2026.8.21.0010

TJRS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5037909-91.2026.8.21.0010
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5037909-91.2026.8.21.0010/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum no qual a autora Walkiria Corina Correa ajuizou ação contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul , pleiteando a declaração de nulidade de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 04100000000006752792, ( processo 5027266-11.2025.8.21.0010/RS, evento 1, CONTR7 ), com repetição do indébito e indenização por danos morais, ( evento 1, INIC1 ). A sentença proferida no Evento 50, ( processo 5027266-11.2025.8.21.0010/RS, evento 50, SENT1 ), julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade e inexigibilidade dos valores cobrados a título de seguro prestamista vinculado ao Contrato nº 04100000000006752792, condenando o banco réu à devolução simples dos valores cobrados, com correção pelo INCC/FGV desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e determinando a aplicação do IPCA e SELIC, (deduzido o IPCA), para os encargos subsequentes à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. O pedido de danos morais foi indeferido. A sucumbência foi fixada em 70% para o réu e 30% para a autora , com honorários de 15% sobre o valor da condenação para os procuradores da autora e 10% sobre o valor da causa para os procuradores do réu, (artigo 85, §§2º, 8º e 16, do CPC), com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade. O banco réu apresentou petição no Evento 69 informando o cumprimento integral da obrigação , com juntada de comprovantes de depósito judicial no valor de R$6.727,50, (condenação, Evento 69, COMP5 - processo 5027266-11.2025.8.21.0010/RS, evento 69, COMP5 ), e R$1.009,12, (honorários advocatícios, Evento 69, COMP4 - evento 69, COMP4 ), ambos depositados em 29/05/2026 na conta judicial nº 693685.6-38, além do recolhimento de R$815,00, a título de custas processuais finais, ( processo 5027266-11.2025.8.21.0010/RS, evento 69, COMP6 ), pagas em 26/05/2026 . O réu requer a homologação dos depósitos e a extinção do feito, com expedição de alvará em favor da parte autora. Passo ao exame das questões suscitadas. 1. VERIFICAÇÃO DOS FATOS E CORROBORAÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. Os fatos narrados na petição inicial, ( evento 1, INIC1 ), descrevem a contratação de empréstimo consignado com imposição de seguro prestamista como condição para a concessão do crédito. O contrato juntado aos autos, (Evento 1, CONTR7 do processo de origem - processo 5027266-11.2025.8.21.0010/RS, evento 1, CONTR7 ), corrobora essa narrativa: o Anexo CET demonstra que, do valor total contratado de R$64.093,42, a quantia de R$ 44.301,12 foi destinada a seguros, equivalente a 69,12% do contrato . A Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 19/10/2020 , com 96 parcelas mensais de R$1.202,63 . A contratação do seguro ocorreu na mesma data e no mesmo instrumento contratual, (conforme identificado pela própria sentença ao analisar o documento do Evento 23, COMP3 do processo de origem -  processo 5027266-11.2025.8.21.0010/RS, evento 23, COMP3 ), o que permite concluir pela vinculação entre os dois negócios jurídicos. A sentença reconheceu que os elementos probatórios "permitem concluir pela imposição na contratação do seguro discutido" , visto que o seguro foi "firmado de forma vinculada ao contrato de empréstimo, e na mesma data, presumindo-se que a anuência da autora…

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