Processo 5037912-65.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5037912-65.2025.8.08.0035 REQUERENTES: IURI LIBARDI CAMPOS e MAÍRA STHEL FRANCISQUETO LIBARDI REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de inépcia da inicial No âmbito do Juizado Especial Cível, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), eventual irregularidade formal atinente à procuração não autoriza, de plano, o reconhecimento de inépcia da inicial ou a extinção do processo. Ainda que ausente assinatura no instrumento de mandato (ID 79555425), o vício ostenta natureza sanável; por conseguinte, impõe-se a incidência dos arts. 76 e 321 do CPC, com a concessão de prazo para regularização da representação processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ademais, inexiste demonstração de prejuízo à parte ré ou de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO As partes autoras fundamentam seu direito na assertiva de que o acionante, já vinculado contratualmente ao serviço de internet móvel, ao requerer, em 2/6/2025, a transferência de titularidade para a promovente, com alteração de endereço e inclusão de telefonia fixa e internet fibra, foi induzido pela ré a acreditar tratar-se de simples modificação cadastral, sem ruptura do vínculo contratual. Todavia, em 7/7/2025, a demandada lhe cobrou multa rescisória no importe de R$ 3.509,70, em frontal desconformidade com a informação anteriormente prestada.…
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