Processo 5037932-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037932-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) AGRAVADO : LUIS FERNANDO CARDOSO SABINO ADVOGADO(A) : JAMILY JORGE SCHLICKMANN (OAB SC042623) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradescard S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000855-92.2017.8.24.0020, rejeitou as manifestações apresentadas nos eventos n. 153, 155 e 169, porém, determinou a correção do laudo pericial conforme a base de cálculo constante do evento 145 como sendo o valor de R$ 3.345,95 ( evento 172, DESPADEC1 ). Para tanto, a parte agravante/executada sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado limitou-se a acolher as conclusões periciais sem enfrentar, de forma analítica, as impugnações técnicas apresentadas. Aponta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado quesitos e juntado parecer técnico divergente, a perita deixou de responder aos questionamentos formulados, o que compromete a validade da prova pericial e inviabiliza o adequado exercício do contraditório. No mérito, sustenta a existência de vícios relevantes no laudo pericial, consistentes na: a) adoção de metodologia inadequada para apuração de débitos oriundos de operação de cartão de crédito; b) ausência de memória de cálculo detalhada; c) inconsistências na reconstrução da evolução do débito; e d) a divergência significativa entre os valores apurados pela perícia judicial e aqueles constantes de seu parecer técnico. Argumenta, também, a existência de contradição na decisão agravada, uma vez que o próprio juízo reconheceu equívoco da base de cálculo utilizada pela expert , mas ainda assim manteve as demais conclusões do laudo, sem determinar sua integral revisão. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de sustar o andamento do cumprimento de sentença e, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente ou, subsidiariamente, reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da indevida validação de laudo pericial que deixou de enfrentar os quesitos por si apresentados, determinando-se, em consequência, a apresentação de laudo complementar pela perita, com enfrentamento específico dos quesitos formulados, memória de cálculo detalhada e metodologia clara, em conformidade com os parâmetros decisórios estabelecidos ou, ainda, a desconsideração do laudo do evento 145, com o refazimento da prova técnica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 11, DESPADEC1 . Ausentes as contrarrazões (evento 17), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código…
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