Processo 5037935-95.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5037935-95.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOSE MOREIRA MACIEL JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSE MOREIRA MACIEL JUNIOR contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Andre Luiz Anrain Trentini - nos autos da ação revisional, autuada sob o n. 5037935-95.2025.8.24.0930, promovida em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou a demanda - voltada à revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo -nos seguintes termos (evento 59, Eproc1G): (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Indefiro a tutela de urgência requerida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (...) (destaques do original). Nas razões do inconformismo, a parte autora sustenta, de início, a nulidade do decisum , por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial que reputa necessária à confirmação de seus cálculos exordiais, os quais constataram que a instituição requerida cobrou juros remuneratórios mensais superiores ao pactuado. Alterca, outrossim, que " a r. sentença deixou de enfrentar o núcleo fático da alegação do Apelante de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada era superior à pactuada ". Quanto ao mais, persegue o expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios e que estes foram cobrados em patamar superior ao efetivamente ajustado. Alterca ainda serem abusivos os juros moratórios ajustados, assim como as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, além do seguro prestamista. Por fim, postula a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, o prequestionamento e a inversão dos ônus de sucumbência (evento 67, Eproc1G). Com as contrarrazões (evento 74, Eproc1G), ascenderam os autos a esta Casa. Este é o relatório. O recurso do polo consumor autor, adianta-se, comporta guarida já no tocante a uma de suas sustentações preambulares. Não se desconhece que é imperativo do princípio da congruência que o magistrado, ao entregar a prestação jurisdicional, se atenha aos pedidos formulados pelas partes, sendo-lhe defeso proferir sentença diversa daquela pleiteada ou, ainda, examinar questões não levantadas pelos litigantes, sob pena de implicar em julgamento extra ou ultra petita , violando a regra do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (com correspondência no art. 492 da atual Lei Adjetiva Civil), que dispunha: Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Sobre o tema, extrai-se da lição Fredie Didier Júnior: (...) Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente…
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