Processo 5037938-20.2014.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037938-20.2014.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037938-20.2014.4.04.7108/RS APELADO : DORIVAL MATHIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o INSS para concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais como motorista de ônibus. Sentença de improcedência foi anulada por esta Turma para reabertura da instrução e produção de prova pericial. Nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/02/2005 e determinando a revisão do benefício. O INSS apelou, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade por vibração e penosidade, questionando o termo inicial dos efeitos financeiros, a capitalização dos juros e a incidência do Tema 709 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição aos agentes vibração e penosidade para motorista de ônibus no período de 29/04/1995 a 15/02/2005; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a capitalização dos juros de mora; (iv) a incidência do Tema 709 do STF, que trata da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de motorista de ônibus por exposição à vibração é reconhecida quando superados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, não se restringindo ao uso de ferramentas específicas, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102; TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100).4. O reconhecimento da penosidade para motoristas de ônibus é admitido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC n° 5/TRF4. A perícia judicial no caso concreto avaliou os parâmetros estabelecidos, como as condições do veículo, os trajetos e a jornada de trabalho, concluindo pela ocorrência de trabalho penoso.5. Os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1.124 do STJ, item "2.2", pois a documentação administrativa já indicava o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, sendo a prova judicial acessória.6. O recurso do INSS é parcialmente provido para determinar que o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, após o trânsito em julgado, conforme o Tema 709 do STF.7. Os consectários legais são retificados de ofício, observando-se a evolução legislativa e jurisprudencial (Temas 810/STF e 905/STJ, EC 113/2021, EC 136/2025 e art. 406, § 1º, do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.8. Não há majoração dos honorários recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme o Tema 1.059/STJ.9. Determina-se a implantação…

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