Processo 5037950-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5037950-75.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOAO ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.R.S. em face de ato judicial proferido pelo Juízo da 42ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5009526-36.2021.4.02.5121/RJ, evento 147, DESPADEC1 (não alterada pela 157.1 ), com o seguinte conteúdo: "Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente no cumprimento de sentença, sustentando equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão do evento 39, DESPADEC1 , em 10% sobre o valor da condenação. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual esclareceu que a divergência entre as partes reside exclusivamente na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, notadamente em razão do abatimento dos valores percebidos a título do benefício assistencial (BPC/LOAS – NB 88/701.581.257-7) nos cálculos das diferenças devidas relativas à pensão por morte NB 21/222.740.039-5. A Contadoria apresentou duas simulações: Primeira simulação ( evento 134, CALC2 ): Considera como base de cálculo dos honorários o saldo apurado após o abatimento integral dos valores recebidos a título do BPC/LOAS, resultando em honorários no valor de R$ 735,63. Segunda simulação ( evento 134, CALC3 ): Considera como base de cálculo dos honorários o valor da condenação referente à pensão por morte, com abatimento apenas dos valores recebidos a título do BPC/LOAS após a citação válida (26/08/2021), resultando em honorários no montante de R$ 6.868,46, permanecendo inalterado o valor devido à parte autora, qual seja, R$ 7.356,37. O INSS, ao se manifestar, declarou concordar com os cálculos da Contadoria constantes do evento 134, CALC2 , sustentando que os honorários devem observar o princípio da causalidade e incidir apenas sobre o proveito econômico diretamente relacionado à atuação do patrono na presente demanda, não havendo correlação entre o benefício assistencial concedido administrativamente em 2015 e a ação judicial de pensão por morte. Por sua vez, a parte exequente concordou com a segunda simulação ( evento 134, CALC3 ), sustentando que a controvérsia restringe-se unicamente à verba honorária, crédito autônomo pertencente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não podendo tal discussão obstar a expedição da RPV referente ao crédito principal, de natureza alimentar e incontroverso. Aduziu, ainda, que a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor bruto da condenação, nos termos do Tema 1.050 do STJ. Decido. Conforme definido no título executivo judicial, o INSS foi condenado a: (i) conceder a pensão por morte instituída por Maria de Lourdes Pinto de Souza em favor de João Rocha de Souza, na qualidade de marido, com DIB na data do óbito (12/06/2020), devendo ser cessado o benefício assistencial (NB 701.581.257-7) na data de implantação da pensão; (ii) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF; (iii) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A controvérsia instaurada limita-se, portanto, à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não havendo dissenso quanto ao valor principal devido à parte…
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