Processo 5037959-37.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037959-37.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VILMA RANGEL ROSA ADVOGADO(A) : ALINE VALE BARRETO (OAB RJ239717) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por VILMA RANGEL ROSA contra a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de liminar para: a) restituir imediatamente os valores indevidamente descontados desde 18/11/2021, uma vez que tem natureza alimentar e b) a liberação do sistema para promover a retificação da declaração do imposto de renda. Ao final, no mérito, pugna pela: c) confirmação da tutela com a devida condenação da Ré à restituição dos valores indevidamentes descontados desde 18/11/2021, com a aplicação da taxa SELIC para correção dos valores; d) a condenação em honorários advocatícios. Alega o seguinte: - que é aposentada vinculada ao PREVI-RIO, percebendo proventos mensais de natureza previdenciária, e na qualidade de pensionista também pela PREVI-RIO, uma vez que seu falecido esposo era vinculado ao mesmo órgão. - que, contudo, a Autora é portadora de cegueira à direita, caracterizando visão monocular, moléstia grave expressamente prevista na legislação como causa de isenção do imposto de renda. CID 10 como H54.4, comprovado em 18/11/2021, conforme LAUDO PERICIAL em anexo. - que a requerente apresentou suas declarações de Imposto de Renda, conforme histórico a seguir: - Exercício de 2023: recepcionada em 12/07/2024, às 11:25:11 – STATUS: EM ANÁLISE, mesmo após retificação realizada; - Exercício de 2022: recepcionada em 29/05/2022, às 19:38:47, STATUS: EM ANÁLISE até a presente data. - que as declarações encontram-se vinculadas aos Processos Administrativos nº 13113.304925/2024-87 e nº 13113.304914/2024-05, os quais também permanecem sem análise até o momento, ou seja, houve uma tentativa para exaurir a questão na via administrativa. - que o sistema da Receita Federal tem impossibilitado a realização de retificações, inviabilizando a correção das informações e, por conseguinte, a liberação das restituições devidas. - que diante da excessiva demora na análise do pedido, não restou outra saída à autora, a não ser distribuir a demanda judicial, uma vez que vem lhe causando prejuízo financeiro, na qualidade de aposentada que depende dos valores a serem restituídos para sua subsistência, possuindo tais verbas inequívoca natureza alimentar. Inicial e documentos anexados no evento 1, desacompanhadas de procuração em favor da advogada, Dra. THAIS RIBEIRO MARTINS, OAB/RJ144024, que autuou e distribuiu o presente feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a autora busca a repetição de indébio tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos à autora pelo Município do Rio de Janeiro. Como consabido, a Justiça Federal não é competente para processar os pedidos feitos de declaração de inexistência/inexigibilidade de obrigação tributária, bem como, a repetição de indébito tributário, no que toca ao imposto de renda retido na fonte, incidente sobre proventos pagos pelo Município do Rio de Janeiro (RE 684.169 - Tema 572). Acerca do tema, assim dispõe o artigo 158, I, da Constituição Federal: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Desta forma, inexiste interesse da…
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