Processo 5037961-76.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5037961-76.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5037961-76.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL ALVES RISSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATOS OU LESÃO CORPORAL SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA E EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Alves Risso em face da sentença por meio da qual fora condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. O apelante busca a nulidade do processo por falta de justa causa e cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência de provas ou legítima defesa, a desclassificação da conduta, a redução da pena-base e o afastamento da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) verificar se a denúncia possui justa causa diante de relatório policial pelo arquivamento e se a gravação parcial de audiência cerceou a defesa; (ii) definir se o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima e laudo pericial, comprova a autoria e materialidade; (iii) estabelecer se a conduta do réu configurou legítima defesa ou se houve excesso no emprego da força; (iv) determinar a possibilidade de desclassificação para vias de fato ou lesão corporal simples (caput); (v) analisar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e a atuação do Ministério Público independe do relatório da autoridade policial, pois o órgão ministerial possui autonomia para oferecer a exordial com base em elementos probatórios suficientes. A existência de sentença condenatória supera a alegação de ausência de justa causa por evidenciar a aptidão da peça acusatória e o exercício do contraditório. A gravação parcialmente inaudível de depoimento testemunhal não gera nulidade quando a sentença fundamenta a convicção em outros elementos robustos, como laudo de lesão corporal e depoimento de informante que presenciou os fatos. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, sobretudo quando corroborada por laudo pericial que atesta lesões compatíveis com a narrativa apresentada. O reconhecimento da legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que resta afastado pela desproporção da força empregada pelo réu, que causou edema, equimoses e lesão ligamentar no cotovelo da vítima. A comprovação de lesões corporais por meio de exame pericial impede a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, a qual exige a ausência de vestígios físicos. A incidência da qualificadora do § 13, do art. 129, do Código Penal, é impositiva quando o crime ocorre contra a mulher por razões da condição do…

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