Processo 5037965-43.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037965-43.2021.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: CARLOS HENRIQUE BENDASSOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE BENDASSOL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de atividade rural de 01/09/1983 a 31/10/1984, 01/04/1990 a 30/04/1991, 01/11/1991 a 30/06/1992, 01/02/1993 a 30/04/1994, 01/09/1996 a 31/08/1997 e de 01/07/2003 a 30/09/2004 e de labor especial de 01/11/1984 a 23/01/1985, de 16/01/1986 a 31/03/1986, de 13/02/1990 a 10/03/1990, de 01/04/1986 a 31/07/1986, de 30/09/1988 a 31/01/1990, de 01/07/1992 a 14/01/1993, de 01/08/1994 a 07/10/1994, de 02/05/1994 a 13/06/1994 e de 01/11/1994 a 27/04/1995, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. Em seu apelo, a parte autora sustenta que foram comprovados os requisitos para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 28/04/1995 a 31/08/1996, de 01/09/1997 a 02/11/1999, de 01/12/1999 a 20/06/2003, de 01/10/2004 a 30/03/2008, de 03/09/2008 a 03/10/2010, de 01/04/2011 a 05/08/2015 e de 01/03/2016 a 06/02/2018. Busca a reforma da decisão para julgar procedente o pedido e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Em suas razões recursais, por sua vez, o INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea para o reconhecimento dos períodos rurais e a falta de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial. Busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Com apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os…
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