Processo 5037971-11.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037971-11.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037971-11.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/SP, que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário (ID 317549568). O autor, APARECIDO BENEDITO DE SOUSA, propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (11/06/1987 a 30/12/1988, 01/02/1989 a 28/09/1992, 07/10/1992 a 19/08/1993 e 20/08/1993 a 11/08/2016) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/08/2017 (ID 317549408). O INSS apresentou contestação (ID 317549422), na qual arguiu, em suma, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a impossibilidade de enquadramento da atividade rural como especial. O Juízo de primeira instância, após produção de prova pericial (ID 317549531), (ID 317549544), (ID 317549559), declarou o pedido procedente (ID 317549568). O magistrado, embora reconhecendo a conclusão do perito judicial pela ausência de especialidade, divergiu de sua análise jurídica, aplicando o entendimento do STF (Tema 555) para afastar a eficácia do EPI no caso de ruído. Assim, reconheceu os períodos como especiais e condenou a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 317549575), assegurando à parte autora o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso. O INSS apelou (ID 317549574), argumentando que a sentença contrariou a prova dos autos, especialmente o laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de atividade especial. Sustenta que a exposição do autor a agentes nocivos não era habitual e permanente e que o uso de EPIs eficazes neutralizava os riscos. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 317549584), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. B – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade…

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