Processo 5037978-65.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037978-65.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fraldas, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LANA CASSIA ALEMAR SOARES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, LANA CASSIA ALEMAR SOARES DE LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE BETIM pleiteando o fornecimento dos medicamentos Clopidogrel (75mg), Rivaroxabana (20mg) e Sameterol/Fluticasona (25/125mcg), além de fraldas geriátricas, cama hospitalar móvel, cadeira de rodas, realização de exame de Polissonografia de noite inteira e transporte por ambulância para sessões de fisioterapia em Belo Horizonte. Informou ser portadora de múltiplas patologias graves, como infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral isquêmico, insuficiência cardíaca e obesidade mórbida, estando restrita ao leito e dependente de terceiros. O MUNICÍPIO DE BETIM contestou a demanda arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa e ilegitimidade passiva quanto aos fármacos não incorporados, sustentando a responsabilidade do Estado de Minas Gerais ou da União. No mérito, defendeu a inexistência de prova da imprescindibilidade dos itens e a disponibilidade de alternativas terapêuticas no SUS, como a Varfarina em substituição à Rivaroxabana. Foi realizada perícia médica judicial, complementada por esclarecimentos do expert. As partes apresentaram alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer final opinando pela procedência integral dos pedidos, destacando a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento conjunto. É o relatório. Decido. As preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva foram expressamente afastadas na decisão saneadora de id. XXX.XXX.XXX-XX. A resistência à pretensão autoral manifestada na peça contestatória configura o interesse processual. Quanto à legitimidade, a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, permitindo que a ação seja direcionada contra qualquer um deles, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. A competência deste Juízo Estadual para julgar a demanda em face do Município permanece inalterada, uma vez que não houve a inclusão da União no polo passivo, respeitando a opção da parte autora no ajuizamento. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental de eficácia imediata, competindo ao Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações de promoção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. A integralidade da assistência é princípio basilar do SUS, abrangendo tanto a assistência farmacêutica quanto os insumos e procedimentos indispensáveis à dignidade da pessoa humana. Quanto aos medicamentos não incorporados (Rivaroxabana e Sameterol/Fluticasona), a análise deve observar os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF na Súmula Vinculante 61 (Tema 6). O perito judicial foi enfático ao atestar que os tratamentos, exames e insumos prescritos são essenciais e necessários para a…
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