Processo 5037979-58.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5037979-58.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037979-58.2024.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: BENEDITO LUIZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE DE SOUZA PIRES - SP440736-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYNE OLIVEIRA REIS - SP428246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na origem, a parte autora postulou: (i) o reconhecimento e averbação do período de 12/04/2006 a 30/11/2007, em que teria trabalhado para a empresa PETTER, OLIVEIRA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA; (ii) a retificação de salários de contribuição em diversas competências; (iii) a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/182.586.494-0) concedido em 01/06/2017; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, por meio da sentença constante de (ID 336818446), reconheceu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retificação de salários de contribuição em determinadas competências, com consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, fixando RMI de R$ 1.690,50 e RMA de R$ 2.457,89 (atualizada até abril de 2025). Determinou, ainda, o pagamento das diferenças desde 20/08/2023, estimadas em R$ 2.224,25 até maio de 2025. Por outro lado, rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo no período de 12/04/2006 a 30/11/2007 e indeferiu a indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, conforme (ID 336818448). Sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado indevidamente a sentença trabalhista proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000598-34.2014.5.02.0049, a qual reconheceu o vínculo empregatício com a empresa PETTER, OLIVEIRA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA desde 12/04/2006, determinando anotação em CTPS e recolhimentos previdenciários. Afirma que o conjunto probatório formado pela sentença trabalhista, anotações em CTPS, extratos de FGTS, holerites, RAIS e prova testemunhal constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do período. Sustenta ainda que a sentença teria adotado, em determinadas competências, salários de contribuição equivalentes ao salário mínimo, embora existam…

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