Processo 5037980-10.2025.4.04.7100

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5037980-10.2025.4.04.7100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5037980-10.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE : RICARDO DE OLIVEIRA DAUDT ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420) EMBARGANTE : TECDATA ORGANIZACAO CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420) DESPACHO/DECISÃO evento 36, PET1  Tratando-se de embargos à execução,  é ônus da parte embargante juntar aos autos os documentos necessário à comprovação das suas alegações , nos termos do art. 914, §1º, c.c. o art. 373, inc. II, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO CARACTERIZADO.  RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO HÁBIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. A renegociação do contrato bancário ou a confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, inteligência da Súmula 300 do STJ. Destarte, para cobrança da dívida relativa a contrato de renegociação, não é necessária a apresentação dos contratos renegociados. 3.  O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que é possível a revisão de todos os contratos que deram origem ao contrato de renegociação de dívida. Todavia,  em ação que tem como objeto a cobrança da dívida relativa ao contrato de renegociação, é ônus do devedor a juntada dos  contratos  pretéritos, caso deseje a revisão .  4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica. 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. Quando prevista a amortização do saldo devedor através do sistema Price, resta inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. 7. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. (TRF4, AC 5010394-08.2019.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO RENEGOCIADO AOS AUTOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. Segundo entendimento do egrégio STJ, a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução de título extrajudicial ou de ação monitória exige a comprovação da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe deram origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente…

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