Processo 5037985-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037985-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037985-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : MARCOS VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVANTE : CINTHIA MUNIZ RIBEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVADO : KARINA ALEXSANDRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : DAIANA FARIAS PADILHA ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : JESSICA RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : RICARDO BARAZZETTI ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : CARLOS JOSE CATTANI ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : CAROLINA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : CARLOS FABIAN HEREDIA ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) AGRAVADO : NATHAN AIBEL ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. DECISÃO SANEADORA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade ativa, e indeferiu pedido de tutela provisória incidental voltado à suspensão de multa condominial e à abstenção de novas penalidades, sob o fundamento de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e da impugnação ao valor da causa; (ii) o acerto do indeferimento da tutela provisória incidental por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rejeição de preliminar de ilegitimidade ativa e a decisão sobre impugnação ao valor da causa não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. 2. O pedido de tutela provisória incidental é recorrível de imediato, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC, razão pela qual o recurso é conhecido nessa parte. 3. O pedido de suspensão de multa condominial e de abstenção de novas penalidades não tem natureza meramente defensiva, pois constitui pretensão autônoma que impõe obrigação de não fazer e suspensão de crédito pertencente ao…

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