Processo 5037987-05.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037987-05.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037987-05.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CELIO DUTRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : IGO PESSOA SANTOS (OAB RJ148531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por CELIO DUTRA DE OLIVEIRA JUNIOR  em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento da fraude bancária do qual foi vítima e que gerou desfalque(s) financeiro(s) em sua conta bancária mediante transferência(s) ilícitas e não autorizadas via PIX. Alega que, em 13 de fevereiro de 2026, recebeu ligação de suposto gerente bancário informando a existência de transação suspeita em sua conta, ocasião em que, durante a chamada telefônica, criminoso obteve acesso à conta vinculada à primeira ré e realizou transferência via PIX no valor de R$ 14.899,99 para terceiro desconhecido vinculado à segunda ré, sem sua autorização. Sustenta que comunicou imediatamente as instituições financeiras, requerendo adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e bloqueio cautelar dos valores, além de registrar ocorrência policial e reclamações administrativas perante o Banco Central e órgãos de defesa do consumidor, porém obteve restituição de apenas R$ 5,00, evidenciando falha na segurança bancária e na prevenção à fraude. Boletim de Ocorrência ( evento 1, DOC6 ); Protocolos de contestação ( evento 1, DOC8 ,  evento 1, DOC9 ,  evento 1, DOC10 ,  evento 1, DOC11  e  evento 1, DOC12 ). 1)  Autor requer gratuidade de justiça. Nos termos do precedente vinculante (Tema 1178/STJ), o Superior Tribunal de Justiça definiu, no dia 17/09/2025, as seguintes teses repetitivas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desta forma, em observância ao Tema Repetitivo supracitado, bem como ao art. 99, §2 do Código de Processo Civil,  determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, no que couber : (i)  Cópia dos últimos 03 (três) contracheques, no caso de empregados ou servidores públicos; (ii)  Extrato bancário dos últimos 03 (três) meses (conta pessoa física e jurídica, se houver), para profissionais liberais/autônomos; (iii)  Cópia da carteira de trabalho (CTPS) digital com informações a respeito do último registro ou comprovante de recebimento de seguro desemprego, aos que estiverem desempregado; (iv)  Extrato atualizado do pagamento do benefício previdenciário/assistencial, aos aposentadores e pensionistas. Em todos os casos acima , deverá a parte colacionar também: (i) Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e o respectivo recibo de entrega, ou, em caso de isenção, consulta de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB); (ii) Comprovantes de despesas médicas (gastos contínuos com medicamentos, tratamentos, planos de saúde), educação (mensalidades escolares próprias ou de…

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