Processo 5037987-59.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (8)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037987-59.2025.4.04.0000/RS AGRAVADO : FABIANO MOLLER (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVADO : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVADO : FABIANA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVADO : FABIANA MANTOVANI HOFFMEISTER ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVADO : LUDWIG FABIANO MOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVADO : FABIANO LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVADO : FABIO LUCIANO PIANGERS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVADO : PATRICIA VAN GROL (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória em relação aos sucessores do exequente falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição para a habilitação dos sucessores do exequente, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a data do óbito e o pedido de habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória nasce com o trânsito em julgado do título judicial, conforme o princípio da actio nata. No caso, o título executivo transitou em julgado em 21/12/2020, e o pedido de habilitação, formulado em 08/07/2024, encontra-se dentro do quinquênio legal, que se encerraria em 21/12/2025.4. O falecimento de uma das partes no curso do processo constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. A suspensão do processo implica a suspensão do curso do prazo prescricional, uma vez que não se pode exigir da parte a prática de atos processuais enquanto o processo se encontra paralisado para a regularização da representação.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de prazo legal específico para a habilitação dos sucessores, a prescrição não flui contra eles durante o período de suspensão, conforme precedentes do TRF4.6. A menção ao Tema 1254 do STJ não altera a conclusão, pois a ordem de suspensão emanada pelo STJ restringe-se, em regra, ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da matéria em segunda instância e/ou que já estejam em trâmite no próprio STJ, não abrangendo o presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A pretensão executória nasce com o trânsito em julgado do título judicial, e o falecimento da parte suspende o processo e o curso do prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, na ausência de prazo legal específico. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037987-59.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2026) O…
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