Processo 5037990-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037990-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037990-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES MELLO ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CHIOCCA LIZ (OAB SC069913) AGRAVADO : MARIA LEODETE FRANCA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) AGRAVADO : BENTO FRANCA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIA DE LOURDES MELLO  contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que, nos autos da  ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c indenização pelo uso do imóvel  n. 5003195-86.2026.8.24.0054, promovida por  BENTO FRANÇA , deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos ( evento 20 ): Trata-se de ação judicial proposta por  BENTO FRANCA  contra  MARIA DE LOURDES MELLO , ambos qualificados, com pedido liminar de reintegração de posse.  É o breve relato.  DECIDO. I- Recebo a emenda do evento 9. Em seus termos, promova-se a inclusão de MARIA LEODETE FRANÇA no polo ativo da presente ação. II- Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil:  o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Os requisitos para a concessão da pretendida liminar possessória estão delineados no art. 561 do CPC, de maneira que incumbe à parte autora da ação demonstrar: i) o exercício de posse justa sobre a área de terra devidamente individuada e delimitada; ii) o esbulho praticado; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse que era exercida. Em sede sumária de cognição, verifico que a posse do autor sobre o bem imóvel de matrícula 13.287 restou demonstrada pela matrícula imobiliária constante no evento 9.3, bem como pela sentença proferida em anterior ação de extinção de união estável (eventos 1.5 e 1.6) e pela decisão lançada em cópia no evento 1.9. Nesse viés, vale destacar que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil:  Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.  Além da demonstração do exercício da posse, emerge dos autos, ao menos em análise de cognição não exauriente, a ocorrência do esbulho, que veio minimamente comprovada - ao menos para esta etapa procedimental - pelo comprovante de entrega da notificação extrajudicial do evento 1.7, embora o seu conteúdo não tenha aportado aos autos.  Logo, tendo sido a presente ação ajuizada em 18/3/2026, entende-se comprovado tratar-se de ação de força nova e, por via de consequência, pertinente a observância do rito especial possessório. Assim, por estarem satisfeitos os requisitos legais, e tendo sido a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho, a liminar de reintegração de posse merece deferimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para ordenar a reintegração do autor na posse do bem imóvel de matrícula 13.287,  fixando o prazo de 30 dias para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória. Decorrido o prazo de desocupação voluntária, caso informado pela parte autora que a ré não atendeu à presente ordem, expeça-se mandado de desocupação compulsória e consequente reintegração forçada do autor na posse do imóvel indicado, independentemente de nova decisão judicial, com autorização para requisição de reforço policial, caso o Sr. Oficial de Justiça entenda necessário. Para o cumprimento da ordem, deverá ser observado o disposto na decisão do…

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