Processo 5037992-23.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037992-23.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: VANDERLEIA DA COSTA BARREIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA PASSIG RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando extinto o feito por ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser provido. Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente decorrente do acidente de qualquer natureza. A parte autora gozou de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem que tenha apresentado pedido de prorrogação ou apresentado novo requerimento administrativo. Privou o INSS de analisar toda a matéria de fato necessária à concessão do benefício, situação que caracteriza a ausência de interesse processual. Conforme tema 350/STF, “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário conhecer de matéria de fato ainda não submetida à perícia médica oficial. No caso concreto, a leitura da última perícia médica oficial realizada pelo INSS revela que o benefício foi concedido ainda no período de tratamento e recuperação. Quando da última concessão do auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data determinada de cessação do benefício, o INSS ainda nem sequer sabia se haveria a consolidação da lesão, quando fixara a data da cessação automática do auxílio por incapacidade temporária, tampouco se resultaria alguma sequela definitiva que implicasse a redução da capacidade para o trabalho executado quando do acidente, ainda que mínima. A parte autora não apresentou pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária tampouco novo pedido administrativo após a cessação do benefício. O benefício fora concedido pelo INSS para a recuperação da capacidade para o trabalho. Considerando que ainda não havia a consolidação da lesão quando do último exame médico pericial realizado pelo INSS, é certo que a parte autora nem sequer submetera ao exame da perícia médica oficial toda a matéria de fato relativa ao auxílio-acidente, a fim de permitir ao INSS, em exame médico oficial, conhecer de todo o quadro de saúde posterior à data de cessação do benefício e constatar se realmente ocorrera a recuperação da capacidade e a consolidação da lesão e se desta consolidação resultara alguma sequela que implicasse a redução da capacidade para o trabalho executado quando do acidente de qualquer natureza, ainda que mínima tal redução. A mera cessação do benefício pelo INSS não é suficiente para caracterizar o interesse processual. O INSS foi privado de saber qual foi o resultado da recuperação e se resultou redução da capacidade para o trabalho executado quando do acidente ou…
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