Processo 5037993-41.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037993-41.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037993-41.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004844-96.2025.8.24.0062/SC AGRAVANTE : ARISTIDES NELSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Anilson Soares (OAB SC029546) AGRAVADO : MARI E JOCA HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) DESPACHO/DECISÃO Aristides Nelso de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 49, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São João Batista que, nos autos da demanda nominada como " ação de interdito proibitório " n. 5004844-96.2025.8.24.0062, movida por Mari e Joca Holding Ltda., indeferiu a gratuidade da justiça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: I - Questões processuais pendentes [art. 357, I, CPC] Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados. Há, contudo, questão processual pendente a ser analisada, referente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e impugnado pela parte autora. O réu pleiteia o benefício sob a alegação de hipossuficiência. A parte autora, em réplica, impugna o pedido, argumentando que os documentos juntados pelo próprio réu (declaração de patrimônio, extratos e comprovante de aposentadoria) afastam a presunção de necessidade. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a assistência judiciária a quem comprovar insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa. No caso, os documentos indicam que o réu é proprietário de imóveis e veículos, além de perceber rendimentos de aposentadoria. Tais elementos são incompatíveis com o estado de miserabilidade legal que autoriza a concessão do benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a existência de patrimônio afasta a presunção de pobreza, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu nos autos Ante o exposto,  indefiro o pedido de gratuidade da justiça  formulado pelo réu. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição no que tange à reconvenção, se houver, e de não conhecimento de eventuais recursos futuros. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que " A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na existência de patrimônio em nome do Agravante, deixando, contudo, de realizar a necessária análise concreta de sua efetiva capacidade financeira e de sua real disponibilidade econômica. Tal entendimento não merece prosperar, uma vez que destoa da sistemática prevista na legislação processual civil " (p. 4). Alegou que " No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o Agravante é aposentado, percebendo renda mensal aproximada de um salário mínimo, não possuindo qualquer outra fonte de renda complementar, tampouco apresentando declaração de imposto de renda " (p. 5). Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados