Processo 5037995-50.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5037995-50.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5037995-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PAULO MARCOS NETTO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO (OAB RJ125509) INTERESSADO : ALAN DE SOUZA DE REZENDE (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA DE MAIS DE NOVE MESES ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES IMPAGAS DE BPC E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM ADAMENTO DO REQUERIMENTO. DEMORA TERATOLÓGICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE. A controvérsia recursal remanescente é sobre a existência de dano moral, que não foi reconhecido pela sentença. Parece-nos mais econômico apresentar, de logo, a dinâmica dos fatos a partir dos que consta dos autos: (i) o autor (hoje com 39 anos) era titular de BPC-deficiente com DIB em 06/01/1999. O autor narra que, de início, a representante legal junto ao INSS era a sua mãe e que o benefício era depositado em conta corrente da mãe (Evento 1, PROCADM13, Página 141). Não há prova efetiva sobre isso, mas os elementos dos autos são compatíveis com isso. No histórico de créditos juntado apenas depois da sentença (Evento 45, HISCRE3; juntado a título de comprovação do cumprimento da tutela deferida), verifica-se que, realmente, o benefício era pago por meio de conta corrente. A mãe do autor faleceu em 15/08/2022 (Evento 1, PROCADM13, Página 31). Adianto que, a despeito disso, o benefício continuou a ser normalmente pago até a competência de 01/2023, de acordo com o histórico de créditos do Evento 2, INF4, Página 9; (ii) em paralelo a isso, o autor, por meio do seu irmão, realizou requerimento administrativo em 17/11/2022 (procedimento no Evento 1, PROCADM13, Páginas 133/147), para " Atualizar Procurador e Representante Legal ". O requerimento foi indeferido em 28/02/2023, pois não havia ainda curatela deferida ao irmão do autor; (iii) de acordo com o histórico do Evento 2, INF4, Página 9, verifica-se que as mensalidades de 02/2023 a 08/2023 foram geradas , mas não foram pagas. A razão do não pagamento está apenas no histórico juntado depois da sentença (Evento 45, HISCRE3, Página 289). Consta ali que os pagamentos ainda eraM feitos por meio de conta corrente e que o não pagamento deu-se por " não comparecimento do recebedor ". Há nisso uma contradição, pois o pagamento em conta corrente não carece de saque do benefício. De todo modo, a causa do não pagamento parece se relacionar a alguma inconsistência da conta corrente, pois a titular já teria falecido; (iv) em paralelo a isso, o autor, em 26/04/2023, realizou novo requerimento para " Atualizar Procurador e Representante Legal ", conforme o procedimento do Evento 1, PROCADM13, Páginas 91/132. O requerimento foi deferido em 14/08/2023. Foi incluído o novo representante legal (o irmão do autor) e, ao que tudo indica, fixada a nova forma de pagamento por meio de cartão magnético . A competência de 09/2023 foi paga em 13/11/2023, conforme o histórico do Evento 2, INF4, Página 9. O histórico juntado depois da sentença (Evento 45, HISCRE3, Página 296) dá conta que o pagamento deu-se por meio de cartão magnético . Adianto que não foram mais geradas mensalidades; (v) em 28/08/2023, o autor deu entrada em dois outros requerimentos. Um deles para " Alterar Local…

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