Processo 5038011-21.2023.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5038011-21.2023.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: MERIELE SANTOS DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA - SP435470-A PARTE RE: FUNDACAO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, DIRETOR(A) ACADÊMICO(A) DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALICE DA FREIRIA ESTEVAO TEIZEN - SP341443-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado com o objetivo de expedição de diploma em caráter antecipado, tendo em vista a exigência de apresentação do documento para posse em concurso público. A r. sentença julgou o pedido procedente (ID 330185485). Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. A sentença foi submetida ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, do mesmo diploma. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito sem intervenção (ID 330770270). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A impetrante narrou que concluiu integralmente o curso superior, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas exigidas para formação. Sustenta que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor I de Educação Básica do Município de São Bernardo do Campo, sendo convocada para posse em 10/01/2024 (ID 330185343), ocasião em que se exige a apresentação do diploma de graduação como requisito para investidura no cargo, conforme Edital n.º 1/2022 (330184919). A impetrante sustenta que solicitou a antecipação da colação de grau no curso de pedagogia (ID 330184926) em 15/12/2023, tendo justificado a pretensão em razão da integralização curricular, da aprovação em concurso público e diante da previsão de colação de grau apenas em fevereiro do ano de 2024. O pedido de antecipação da colação de grau em caráter antecipado foi atendido em 22/12/2023, com a entrega do…
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