Processo 5038052-50.2018.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5038052-50.2018.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038052-50.2018.4.04.7000/PR EXECUTADO : BELLS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO FABIANO SANTOS (OAB PR026849) DESPACHO/DECISÃO 1.  Evento 82. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal. Pretende, em resumo, o reconhecimento da nulidade da dívida com a exclusão das verbas de caráter indenizatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias – cota patronal (art. 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições correlatas devidas a outras entidades (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação), tais como: (i) auxílio-doença, (ii) aviso prévio indenizado, (iii) vale transporte, (iv) férias indenizadas (v) assistência médica e/ou odontológica, (vi) salário família, (vi) salário maternidade, (vii) auxílio filho excepcional e (viii) gratificação, e com a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras (salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) a 20 (vinte) salários mínimos. Alega, ainda, a nulidade da dívida por ausência dos requisito de liquidez e certeza. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Excesso de Execução No caso, as alegações da parte excipiente quanto à exclusão das verbas questionadas implica em alegação de excesso e não são passíveis de análise, pois demandam dilação probatória. Não se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda em casos em que há reconhecimento da matéria de direito veiculada pela excipiente, deve-se ainda comprovar o excesso das CDAs, que gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), não se podendo admitir a possibilidade de que haja futura discussão acerca dos valores a serem excluídos de cada CDA. A exceção de pré-executividade não se presta para questionar excesso de execução, como a pretensão de exclusão de verbas específicas, pois tal matéria pressupõe a prova material do excedente, acompanhada do pertinente demonstrativo (art. 917, §3º, do CPC), e talvez perícia. Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA.  PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS. 1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, de modo que ficam dispensadas a notificação e a instauração de processo…

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