Processo 5038101-68.2021.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038101-68.2021.4.04.7200/SC EXEQUENTE : NEUSA MARIA FRANCISCO GESSER ADVOGADO(A) : KELI ZYSKO DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição do evento 154, PET1 , o INSS impugnou o cálculo da contadoria apresentado no evento 147, CALC1 , alegando que, até o momento, não é devido nenhum valor a título de honorários advocatícios, e que a questão é discutida pelo agravo de instrumento do evento 135 (autos n. 50019007020264040000), implicando na necessidade de sobrestamento do processo. Requereu a intimação da contadoria judicial para informar quais os critérios utilizados para se encontrar o montante atinente à SELIC no importe de R$ 271.022,21, de modo a possibilitar a correta análise pelo setor técnico da Procuradoria. 2. Em resposta no evento 156, PET1 , a parte exequente aduziu que não há nos autos determinação de suspensão do feito, nem base processual para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aduziu que o INSS não enfrenta concretamente a apuração técnica produzida pela contadoria, não havendo demonstração específica de erro de base de cálculo, erro de alíquota, erro de atualização ou erro de composição do montante apurado. Aduziu que, ao invés, há tentativa de rediscussão ampla da própria exigibilidade da verba honorária, em moldes já enfrentados pelo Juízo. Requereu que o INSS comprove a revisão administrativa do benefício, conforme determinado na decisão do evento 100, DESPADEC1 e que a impugnação do INSS seja rejeitada, com expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso. 3. Passo a decidir. A decisão do evento 100, DESPADEC1 fixou expressamente a maneira de cálculo dos honorários advocatícios: a) Base de Cálculo: O valor total homologado para a execução. b) Percentuais: Aplicação dos percentuais mínimos escalonados previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. c) Majoração Recursal: Acréscimo da majoração de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários de sucumbência apurados, a título de honorários recursais . No evento 147, CALC1 , a contadoria apresentou o cálculo do valor devido. Não há mais discussão quanto à exigibilidade dos honorários, resta apenas o agravo de instrumento 50019007020264040000 contra a decisão citada, no qual a parte exequente insiste que sejam fixados também honorários advocatícios adicionais em razão especificamente da fase de cumprimento de sentença . Assim, por aplicação analógica do §4º, art. 525 do CPC, caso o INSS pretendesse impugnar o cálculo da contadoria judicial, caberia-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo . Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no evento 154, PET1 . Intime-se a CEAB para comprovar nos autos a revisão do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 049.161.197-8), conforme o título judicial formado na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (TRF3), bem como no entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. Expeça-se requisição de pagamento do valor apurado pela contadoria no evento 147, CALC1 . Intimem-se.
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