Processo 5038102-95.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5038102-95.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5038102-95.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : RENATA ARAUJO RICARDO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RENATA ARAUJO RICARDO SILVA PEREIRA contra ato omissivo atribuído ao Pró-Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba, objetivando provimento judicial que determine a imediata instauração e o regular processamento de procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro. Narra a inicial que a parte impetrante graduou-se no curso de Medicina perante a Universidad Central Del Paraguay , em 02 de setembro de 2024. Sustenta que, com o intuito de exercer sua profissão no território nacional, protocolou requerimento administrativo perante a instituição de ensino de destino para fins de abertura do processo de revalidação de seu diploma (indicando as datas de 11/01/2026 e 30/04/2026). Alega, contudo, que a autoridade administrativa permanece em situação de absoluta inércia, não tendo promovido a instauração formal do feito, tampouco emitido qualquer exigência de complementação documental. Argumenta que a referida omissão configura ato ilegal e abusivo, violando seu direito líquido e certo ao trâmite procedimental em prazo razoável, ensejando o esgotamento da via administrativa por culpa exclusiva da Administração Pública. Tecendo considerações acerca da ilegalidade da conduta e sustentando a nulidade incidental de dispositivos da Resolução CNE nº 02/2024 por suposta violação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e a tratados internacionais (ARCU-SUR), requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora seja compelida a: a) proceder à imediata instauração formal do processo administrativo de revalidação no prazo de 5 (cinco) dias; b) dar andamento material e efetivo ao feito, obstando sua manutenção em filas informais ou listas de espera, com o devido enquadramento do rito aplicável; c) observar as normas federais correlatas; e d) proferir decisão administrativa final motivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da omissão e convolar em definitivas as obrigações de fazer pleiteadas. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.  Prefacialmente, intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias,  emendar  a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência legível e atualizado em seu próprio nome ;  se em nome de terceiro, deverá comprovar sua relação com ele ou apresentar declaração assinada pela parte, informando que também reside no endereço indicado no respectivo comprovante; b) anexar suas 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs) e seus 2 (dois) últimos contracheques, de modo a subsidiar o requerimento de gratuidade judiciária; c) demonstrar ter protocolado o requerimento de revalidação do diploma objeto do pedido, por meio da forma adequada, ou seja, por intermédio do PORTAL CAROLINA BORI, a fim de comprovar seu interesse de agir em juízo com a negativa do REITOR DA UFPR ou com decurso de tempo adequado sem resposta - 30 (trinta) dias (Lei Federal nº 9.784/1999,…

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