Processo 5038109-06.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5038109-06.2023.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211-A APELADO: CARGILL AGRICOLA S A, BANCO CARGILL SA, CARGILL TRANSPORTES LTDA. PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARGILL AGRÍCOLA S/A, BANCO CARGILL S/A e CARGILL TRANSPORTES LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, visando assegurar o reconhecimento de seu direito líquido e certo em deduzir o dobro das despesas, com PAT, do lucro tributável, independentemente do valor do benefício pago por trabalhador ou da remuneração percebida pelo profissional, afastando as limitações trazidas pelos Decretos 05/1991, 9.580/18 e 10.854/21. A União Federal requereu o ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Indicou a ilegitimidade do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da RFB em São Paulo, vez que o Banco Cargill S/A estaria sob a jurisdição da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEINF/SP). Esclareceu que a atual redação do art. 1º da Lei nº 6.321/76, após a Medida Provisória 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, colocou fim a qualquer interpretação no sentido de que os limites estipulados pelos decretos regulamentadores das regras do PAT não atendiam ao princípio da legalidade. Ainda, informou que, desde a edição da Lei 8.849/94, tem-se no texto legal a vinculação do benefício ao imposto de renda devido, e não mais ao lucro tributável, com dedução limitada a 4% sobre o imposto de renda devido, não alcançando o adicional do imposto de renda. Intimada, a impetrante, Banco Cargill S/A emendou a inicial para incluir o delegado da DEINF/SP. O delegado da DEINF/SP também apresentou informações, defendendo a legalidade da dedução sobre a alíquota regular, bem assim a constitucionalidade do Decreto 10.854/21 e a possibilidade de compensação entre débitos e créditos previdenciários e fazendários (compensação cruzada) apenas se ambos possuírem período de apuração posterior à utilização do e-Social. O Ministério Público Federal se manifestou ciente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, para declarar o direito das impetrantes de deduzir do lucro real, na apuração do IRPJ e seu adicional, o incentivo fiscal do PAT nos termos da Lei 6.321/76, desconsiderando as limitações constantes do Decreto 10.854/2021 e de “quaisquer outros atos infralegais”. Além disso, consignou o direito à compensação/restituição tributária do quanto recolheram a maior, nos termos da sentença, a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura da ação até o trânsito em julgado. Sobre a certeza e a exatidão do valor a ser compensado, atribuiu a responsabilidade de sua apuração aos impetrantes, ressalvado o direito da…
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