Processo 5038110-05.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038110-05.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038110-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERT BONATTO FRACALOSSI REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE - ES41640 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERT BONATTO FRACALOSSI em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (1ª requerida) e W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA (2ª requerida), na qual alega o autor que, em 22/09/2019, celebrou contrato de multipropriedade com a requerida SPE PORTO SEGURO. Afirma que, em 21/09/2022, as partes firmaram Termo de Distrato, no qual a empresa reconheceu a quitação do montante de R$ 17.313,35, mas, após realizar deduções, informou que o saldo a ser restituído era de apenas R$ 3.809,83. Assim, requer seja declarada a rescisão do contrato, bem como a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 17.313,35 e, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 10%, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação, as requeridas, preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva da SPE PORTO SEGURO para restituição de valor pago a título de intermediação, incompetência territorial, falta de interesse de agir e ausência de solidariedade. No mérito, em apertada síntese, sustentam a legalidade do contrato e do distrato, não havendo, portanto, falha na prestação dos serviços. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 96464998). Réplica a contestação apresentada (ID nº 96471915). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 96527442). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões…

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