Processo 5038110-72.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5038110-72.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5038110-72.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARIA INES LOUREIRO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, reformou a sentença de procedência e julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade de cláusula contratual de exclusão de cobertura em plano de saúde antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a validade da cláusula contratual sem enfrentar argumentos fáticos e jurídicos da parte; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente a gravidade do quadro clínico e a urgência do procedimento; (iii) determinar se houve silêncio quanto à tese de dano moral decorrente da negativa de cobertura; (iv) verificar a alegada omissão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula contratual; (v) apurar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à validade da cláusula contratual em plano de saúde antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98. 5. A decisão reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas afirma que tal aplicação não afasta, por si só, cláusula contratual válida firmada sob regime jurídico anterior, em consonância com o Tema 123 da Repercussão Geral do STF. 6. A inexistência de ilicitude na conduta da operadora afasta, como consequência lógica, a configuração de dano moral indenizável. 7. A divergência de entendimentos manifestada em votos vencidos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário que o voto vencedor refute individualmente todos os fundamentos da divergência. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, é suficiente o pronunciamento sobre a matéria jurídica debatida, sendo irrelevante a menção expressa a dispositivos legais, sobretudo quando os votos vencidos integram o acórdão para todos os fins. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração…

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