Processo 5038111-82.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038111-82.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MANOEL JOAO VARGAS BERNARDES ADVOGADO(A) : RAIANNY KELLY FELIX SOUZA (OAB PB034904) ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MANOEL JOAO VARGAS BERNARDES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em que requer a suspensão imediata de todos os descontos sob as rubricas 203, 214 e 271 em seu benefício previdenciário. 2. Da incompetência para análise do pleito atinente aos descontos na rubricas 203 e 214 O autor alega que todos os descontos controvertidos foram feitos sem qualquer anuência prévia ou ciência, tratando-se, portanto, de descontos abusivos. No entanto, o INSS esclareceu na contestação (evento 10 - CONTEST1) que os descontos das rubricas 203 e 214 não decorrem de empréstimos de qualquer natureza, mas de descontos efetuados em atendimento ao Ofício nº 237/2024, de 18 de julho de 2024, enviado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, infere-se do processo administrativo nº 24/1440-0007077-6 a presença de notificação de acúmulo de benefícios previdenciários efetuada pelo Instituto de Previdência do RS ( IPE - PREV ), a qual registra que, ao tempo da instituição da pensão por morte em favor do autor (12/04/2024), constatou-se a existência de benefício previdenciário já implantado pelo RGPS: Nesse cenário, sobreveio determinação administrativa do INSS para a redução da renda mensal do benefício e a consignação das diferenças pagas a maior, consoante se infere do despacho abaixo (evento 10, ANEXO2): Em cumprimento ao Art. 167-A do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, em virtude das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, informamos que a renda mensal de seu benefício número 42/1272811627foi reduzida de R$ 1.942,92para R$ 1.730,55(valor ref. comp. 05/2024), desde 12/04/2024, data de início da acumulação.Ainda, em conformidade com o Inciso II do Art. 154 do RPS, foi consignado débito no benefício, no valor de R$ 2.317,97, referente ao período de 12/04/2024 a 31/01/2025, em que houve recebimento de valores a mais, conforme demonstrativo de cálculo anexado na tarefa.O desconto da consignação iniciará na competência 04/2025. O valor será descontado mensalmente, na proporção de 30% do valor da renda mensal, até a quitação total do débito.(Exigência cadastrada com a finalidade de comunicar o interessado, sem necessidade de nenhuma ação por parte do interessado).(Demonstrativo de cálculo poderá ser acessado no processo eletrônico, através do site/aplicativo MEUINSS.) Nesse passo, diante da natureza previdenciária da operação realizada pelo INSS e da incompetência deste Juízo para seu exame, declino da competência em favor de uma das Varas Federais com atribuição para apreciação da matéria. 3. Do desconto na rubrica 271 Referidos descontos foram efetivados pela Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB). Na ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram…
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