Processo 5038117-55.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038117-55.2025.8.08.0048 Nome: OLIVETE CORATO GABRIEL Endereço: Rua Parari, 7, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-447 Nome: VITAE GOLD PRODUTOS NATURAIS LTDA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 77, 11ANDAR, CONJUNTO 1102, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01041-001 Nome: ALIVIO PRODUTOS NATURAIS LTDA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 77, CONJUNTO 1002, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01041-001 Advogado do(a) REQUERIDO: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que lhe foi ofertado pela requerida, por meio de contato telefônico, 01 (hum) kit composto por três suplementos alimentares e um brinde, qual seja, uma pomada para dor, a ser adimplido em 03 (três) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Entrementes, afirma que, ao receber a encomenda, notou que, a par de terem sido a ela enviados 04 (quatro) produtos e não 03 (três), a pomada oferecida a título de cortesia não chegou, bem como que os itens não estavam acompanhados da Nota Fiscal respectiva. Não bastasse isso, aduz que foi emitido, pela parte ré, em desconformidade com a oferta, um carnê, a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Nesta senda, relata que, após o vencimento da primeira mensalidade, passou a receber contatos de cobrança da parte ré, não logrando celebrar um acordo para devolução dos materiais recebidos, sendo, ainda, tratada com palavras ofensivas e ameaças de inclusão de seu nome em cadastro desabonador de crédito. Ademais, sustenta que registrou uma reclamação perante o PROCON, limitando-se a empresa a informar que já havia transcorrido o prazo para o exercício de seu direito de arrependimento, não sendo enviado sequer um representante de referida parte à audiência de conciliação agendada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor. Por fim, manifesta que é idosa e foi vítima de propaganda enganosa praticada pela demandada. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda as cobranças atinentes à avença objurgada, bem como a inscrição desabonadora a ela pertinente, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 94324846, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 98663975), a ré sustenta, em suma, que a demandante adquiriu, após oferta por meio telefônico, em 04/02/2025, 04 (quatro) frascos do produto Polyvit A-Z, sendo-lhe concedido, ainda, um brinde consistente em 01 (uma) pomada 50 ervas, cujos produtos foram integralmente entregues à consumidora em 13/02/2025. Além disso, salienta que o contato telefônico foi devidamente gravado pela fornecedora, podendo-se aferir, a partir da referida gravação, que a suplicante tinha ciência da quantidade de produtos ofertados e a sua forma de pagamento, a saber, 12 (doze) prestações de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), com vencimento da primeira obrigação em 10/03/2025, anuindo expressamente com a proposta. Argumenta, ainda, que todas estas questões…
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