Processo 5038134-14.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038134-14.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038134-14.2026.8.21.0010/RS AUTOR : THIAGO VERGARA AIRES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Tratando-se de ação com pretensão revisional, o valor da causa deve corresponder à indicação do valor controvertido (subtração da parte incontroversa do valor total do contrato). Deste modo, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil,  corrijo de ofício  o valor atribuído à causa para a importância de R$ 2.810,34 ( evento 1, CALC7 ). Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No caso dos autos, não vislumbro a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso de indeferimento da tutela de urgência, eis que as partes pactuaram livremente as cláusulas do contrato, dentre elas a taxa de juros mensal que seria aplicada, o que era de conhecimento do autor. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN não se concretiza em regra de aplicação imediata e direta sobre os contratos, servindo apenas como norte para a análise da existência de encargos abusivos. Paralelamente, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não assegura ao devedor a vedação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo tal pedido preencher os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam: a) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Nesse passo, entendo que os requisitos acima não foram integralmente preenchidos, porquanto, embora haja a propositura de ação revisional e oferecimento de pagamento das parcelas incontroversas, a pretensão do autor não se funda na jurisprudência do STJ e do STF (Resp nº 1.061.530-RS), pois apenas o fato de a taxa contratada superar a taxa média não implica automaticamente em abusividade. A esse respeito, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em ação revisional movida em desfavor de instituição financeira, na qual pleiteava a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, o depósito mensal do valor incontroverso, a exclusão ou proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de abusividade…

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