Processo 5038140-78.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038140-78.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038140-78.2024.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARINA MANGINI BUBA (OAB PR029262) DESPACHO/DECISÃO 1.  Verifica-se que as empresas  INDUSTRIA DE CALCADOS PALMERINI LTDA, GIGI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CELYMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.    encontram-se extintas. Em situações análogas este Juízo opta pela utilização de laudo de empresa similar para comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos observados os critérios estabelecidos pela TNU no julgamento do processo 0001323-30.2010.4.03.6318 (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, julgado em 22.6.2017), juntamente com declarações de testemunhas quanto as atividades efetivamente exercidas pelo requerente vez que, o resultado da realização de perícia por similaridade não seria diverso daquele constante em laudos técnicos. Assim, em complementação à prova já produzida (vide  evento 25, INF1 ), e com o objetivo de demonstrar a similaridade alegada, bem como viabilizar a análise de aceitação dos laudos paradigmas apresentados ,  determino à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de : a) declaração de próprio punho: - de que a função descrita no laudo paradigma é similar à função exercida no período em que trabalhou nas empresas supramencionadas; e - de qual era a  atividade efetivamente exercida  na empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. b) declaração, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de 2 (duas) testemunhas: - de que a função descrita no laudo similar é similar à função exercida pela parte autora no período trabalhado na empresa citada; e - de qual era a atividade efetivamente exercida pela parte autora na empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. Saliento que as declarações devem ser preenchidas de  forma discriminada  (uma por empresa e período requerido), sendo que as testemunhas indicadas devem ter conhecimento dos fatos, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de suas carteiras de trabalho em que se demonstre que exerciam o labor na mesma época que o autor. 2.  A parte autora, dentre outros pedidos, requereu a complementação das contribuições relativas às competências de 01/01/2011 a 30/09/2018. De início, cumpre consignar que a presente questão encontra-se abrangida pelo Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal. Em decisão publicada em 20/03/2025, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, após a devida instrução, o feito deverá ser sobrestado, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do paradigma. Não obstante a determinação de suspensão, no que se refere à possibilidade de complementação das contribuições, passo a seguir os entendimentos sedimentados na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: Tese firmada: Na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de…

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