Processo 5038149-93.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5038149-93.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038149-93.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: VICTOR DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pedido de prorrogação e/ou prévio requerimento administrativo. Aduz o recorrente, em síntese, a desnecessidade de pedido de prorrogação e/ou prévio requerimento administrativo no caso em tela. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (TEMA 350), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, como é o caso destes autos, deve-se extinguir a ação por falta de interesse de agir. Posto isso, ao julgar o AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1944637 - SC, o Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento do STF, supra apontado, decidiu ser necessário o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio acidente, para caracterização do interesse de agir. Ademais, assim decidiu a TNU, no TEMA 277: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. Registre-se, por oportuno, que a TNU, no TEMA 315, e o STJ, no TEMA 862, apenas decidiram quanto à data de início do benefício de auxílio acidente; todavia, não entenderam pela dispensa do prévio requerimento administrativo referente a esse benefício. Logo, não comprovado, nestes autos, que a parte autora tenha efetuado pedido de prorrogação/reconsideração e/ou novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio doença, anteriormente à distribuição desta ação, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta…

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