Processo 5038172-39.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5038172-39.2025.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: ANDREA DE JESUS CABRAL CARDENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer a condição da autora de pessoa com deficiência moderada desde 15/09/2024, e, improcedente os demais pedidos. Nas razões recursais, a parte autora alega que possui deficiência de natureza moderada desde o nascimento, por ter sido diagnosticada com TEA. Alega que a data de início da deficiência em 15/09/2024 deve ser afastada. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida, para que seja concedida à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. É o relatório. VOTO Da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência: A parte autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013, Decreto nº 8.142/12 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13. A Lei Complementar n.º 142/2013, a qual entrou em vigor seis meses após sua publicação oficial, realizada em 09.05.2013, regulamentou parágrafo 1º, do artigo 201, da Constituição Federal, incluindo novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição e à renda mensal devida ao segurado portador de deficiência, entendido este como aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). No entanto, para que seja possível a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, necessário se faz que o requerimento administrativo tenha sido formulado após o início da sua vigência, qual seja: 08/11/2013. São 3 (três) os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência: a) existência de deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, que pode ser de natureza mental, intelectual, física ou sensorial; b) a carência, que é de 180 contribuições; e c) a comprovação de tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência preponderante, que pode ser leve, moderada ou grave; ou, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência que perdure até a DER ou a data do preenchimento dos requisitos. O art. 4º da Lei Complementar nº 142/13, estabeleceu que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual definirá as deficiências grave, moderada e leve, sendo que o grau de deficiência deverá ser, necessariamente, atestado por perícia própria do INSS, conforme preceituado no…
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