Processo 5038175-95.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038175-95.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VIVIANE LUCEDE SANTOS VELOZO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Glória J. Verri Gões Zanon CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por VIVIANE LUCEDE SANTOS VELOZO em face de GLÓRIA JUDITHE VERRI DE GOES, ALGAR TELECOM S/A. e IVAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual sustenta que sofreu danos materiais em razão da queda de galhos de árvore situada em imóvel vizinho ao seu. Alega a parte autora que, em janeiro e julho de 2024, ocorreram quedas de galhos da árvore localizada no imóvel das requeridas, ocasionando danos ao telhado de sua garagem, muro, cerca elétrica, vidro de banheiro e ao seu veículo. Sustenta negligência das requeridas na manutenção da árvore e afirma ter tentado solução extrajudicial sem êxito. Requer, ao final, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.624,30, acrescido de juros e correção monetária. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A requerida Algar Telecom S/A. alegou preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação da negligência e do nexo causal, afirmando ter adotado providências imediatas após o primeiro evento e impugnando os danos materiais alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. As requeridas Ivan Negócios Imobiliários Ltda. e Glória Judithe Verri de Goes suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária e, no mérito, defenderam ausência de responsabilidade civil, sustentando que a posse direta do imóvel era exercida pela locatária Algar Telecom S/A., a quem incumbiria a manutenção e comunicação acerca de eventual risco da árvore, além de alegarem ocorrência de caso fortuito e ausência de comprovação dos danos. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ivan Negócios Imobiliários Ltda. Conforme se extrai dos autos, a referida requerida atua apenas como administradora contratual do imóvel pertencente à corré Glória Judithe Verri de Goes, inexistindo demonstração de que exercesse posse direta sobre o bem, guarda da área onde localizada a árvore ou atividade de manutenção e conservação da vegetação. A responsabilidade atribuída à imobiliária pela parte autora decorre exclusivamente da administração da locação, circunstância que, por si só, não é suficiente para ensejar sua responsabilização civil pelos danos narrados na inicial. Não há prova de atuação direta da administradora na causação do evento danoso, tampouco demonstração de omissão específica apta a caracterizar dever de indenizar. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Ivan Negócios Imobiliários Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente apenas em relação à requerida Algar Telecom S/A. No tocante à corré Glória…
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