Processo 5038180-46.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5038180-46.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038180-46.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: DANIEL LUCAS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. DANIEL LUCAS DIAS ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, ser policial penal. Sustentou preencher os requisitos para promoção por escolaridade adicional, que, todavia, não lhe foi concedida. Diante disso, postulou a implementação da promoção por escolaridade adicional. Subsidiariamente, pleiteou a condenação do réu a reanalisar o requerimento administrativo, afastando a trava temporal que gerou o indeferimento, bem como o impedimento de promoção por escolaridade por já ter havido promoção na carreira. Pediu, também, o recebimento das diferenças correspondentes. A parte ré ofereceu defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que a pretensão da parte autora prescreveu. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte demandante impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, devendo o valor da causa ser alterado para R$3.321,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prescrição, no presente caso, não incide sobre o fundo de direito, mas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, deve-se aferir se a parte autora, servidora pública estadual, faz jus à promoção por escolaridade adicional, bem como às diferenças remuneratórias. O Decreto Estadual n.º 44.769/08, que promove a regulamentação do benefício em comento, prevê: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; [...] Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos “1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de…

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