Processo 5038184-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5038184-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PATRICIA GUIMARAES MORMELLO ADVOGADO(A) : JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928) AGRAVANTE : EDISON HENRY MORMELLO ADVOGADO(A) : JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928) AGRAVANTE : ROSANGELA DO ROCIO MORMELLO ADVOGADO(A) : JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928) AGRAVANTE : EMERSON LUIZ MORMELLO ADVOGADO(A) : JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB PR058928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto por Emerson Luis Mormello e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá/SC, nos autos da ação reivindicatória n. 5003554-82.2024.8.24.0126, ajuizada em face de MARIA HELENA SOARES DA SILVA . Na origem, os agravantes, na condição de proprietários não possuidores, buscam a retomada de imóvel descrito como lote n. 195 da quadra 10 do Loteamento Praia dos Veleiros, sustentando a posse injusta exercida pela parte ré. No curso da instrução processual, requereram: (i) a exibição integral da CTPS da agravada; e (ii) a expedição de ofícios ao INSS (CNIS) e ao Ministério do Trabalho, a fim de obter informações sobre vínculos laborais no período controvertido. Tais diligências tinham por objetivo comprovar a alegação de que a agravada não exerceria posse contínua sobre o imóvel, por manter residência e atividade laboral em localidade diversa (Balneário Camboriú/SC), distante aproximadamente 170 km do bem litigioso. O juízo a quo , contudo, indeferiu os pedidos (decisão de evento 132), sob o fundamento de que os dados postulados estariam protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e de que a prova pretendida teria caráter meramente indiciário. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: a) a tempestividade e cabimento do agravo, por se tratar de decisão interlocutória relativa à produção de prova; b) que a LGPD não impede a obtenção de dados em processo judicial, especialmente diante da previsão do art. 7º, VI, da referida lei, que autoriza o tratamento de dados para o exercício regular de direitos; c) a necessidade e pertinência da prova requerida, por ser apta a demonstrar a ausência de posse contínua da agravada - elemento essencial à controvérsia dominial; d) a existência de indícios de omissão documental, uma vez que a agravada teria apresentado apenas trechos selecionados de sua CTPS, em afronta ao dever de cooperação e à boa-fé processual; e) a imprescindibilidade da prova documental (CNIS/CTPS) para fixação cronológica da atividade laboral da agravada, reputada mais precisa do que a prova testemunhal para o caso concreto; f) o risco de prejuízo à instrução processual, caso a produção da prova seja postergada para momento posterior. Ao final, requerem a concessão de efeito ativo, para determinar desde logo: (i) a intimação da agravada para juntada integral da CTPS; e (ii) a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, para informação dos vínculos laborais no período de 1.1.2014 a 1.1.2025. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário para esse momento processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que " recebido o agravo de instrumento no tribunal e…
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