Processo 5038211-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038211-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038211-69.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011298-23.2024.8.24.0064/SC AGRAVANTE : ICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) AGRAVADO : FLAVIA ANTONIA STRAGLIOTTO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO Ica Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 77, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como " ação rescisória de contrato de locação c/c declaratória de inexistência de débito e danos morais " n. 5011298-23.2024.8.24.0064, movida por Flávia Antonia Stragliotto, promoveu o saneamento do feito e afastou a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, determinando, ainda, a inclusão do locador no polo passivo em razão do pedido de rescisão contratual. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de  Ação Rescisória de Contrato de Locação c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais  movida por  FLAVIA ANTONIA STRAGLIOTTO  contra  ICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , partes devidamente qualificadas. A parte ré, em sua peça de defesa (Evento 33), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando, em suma, que atuou meramente como mandatária do locador do imóvel, Vilmar Kammers, não sendo, portanto, parte na relação contratual de locação e, por conseguinte, não podendo ser responsabilizada pelas obrigações dela decorrentes. Analisando os autos, verifico que, para além da questão preliminar aventada, emerge uma matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício por este juízo, qual seja, a necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário em razão da natureza do pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora. Passo, portanto, à análise conjunta e ordenada dessas questões, a qual, adianto, ainda não representa o saneamento formal da lide. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Imobiliária A ré, ICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à de mera intermediária e administradora do contrato de locação, agindo como procuradora do proprietário do imóvel, Vilmar Kammers (Evento 33, CONT1). Argumenta que as obrigações e responsabilidades discutidas, por se originarem do contrato de locação, seriam de titularidade exclusiva do locador. Ainda que a argumentação da ré se ampare em uma premissa fática correta — a de que a imobiliária atua, de fato, como mandatária do locador —, a conclusão jurídica que dela extrai não pode prosperar, ao menos não de forma a excluí-la integralmente da lide nesta fase processual. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada  in status assertionis , ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial. A parte autora fundamenta sua pretensão não apenas no descumprimento de obrigações contratuais típicas do locador, como a entrega do imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, mas também em uma série de atos e omissões atribuídos diretamente à imobiliária ré, caracterizados como falha na prestação de seus serviços de administração e intermediação. A narrativa inicial descreve uma suposta negligência da ré em solucionar os…

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