Processo 5038223-80.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038223-80.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038223-80.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SARA ESTEVES CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HARAS PARAISO LTDA CPF: 42.565.254/0001-05 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Sara Esteves Cruz, menor relativamente incapaz, neste ato representada por sua curadora, Synese Fonseca Esteves Cruz, em face de Haras Paraíso Ltda. Conforme a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora narra que, em 24 de janeiro de 2025, participava de uma cavalgada organizada pela empresa ré com destino à orla da Lagoa da Pampulha. Durante o percurso, por volta das 20h30, o animal que montava teria demonstrado comportamento agitado e descontrolado, o que levou a requerente, em estado de pânico, a saltar da montaria em movimento. Em razão do impacto violento contra o degrau de uma calçada, a autora sofreu traumatismo cranioencefálico grave (CID S06.5), pneumotórax e fraturas de costelas, encontrando-se atualmente em estado vegetativo persistente, dependente de ventilação mecânica, alimentação por sonda e cuidados multidisciplinares contínuos. A parte autora fundamenta a pretensão na falha na prestação do serviço, alegando que o haras não forneceu equipamentos de segurança obrigatórios, como capacete com certificação técnica e colete protetor, além de não ter avaliado a aptidão técnica da participante para a atividade em via pública. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o custeio mensal de todas as despesas essenciais à sua manutenção domiciliar, estimadas em R$15.000,00. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$50.000,00; indenização por danos morais de R$50.000,00; e o ressarcimento integral dos danos materiais pretéritos e futuros, a serem apurados em liquidação de sentença. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a probabilidade do direito demandava dilação probatória quanto ao nexo de causalidade e à extensão da responsabilidade civil. Devidamente citado, o réu Haras Paraíso Ltda. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autora assinou um termo de isenção de responsabilidade no qual declarou possuir conhecimentos técnicos de montaria e assumiu os riscos inerentes à atividade. No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a requerente teria se recusado a utilizar os equipamentos de segurança oferecidos e tomado a decisão voluntária de saltar do animal. Adicionalmente, sustentou a culpa exclusiva de terceiro, apontando que o noivo da autora, o Sr. André Márcio Dias Cruz, teria discutido com ela e instigado o animal de forma abrupta, provocando o susto e o descontrole do equino. Impugnou a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de danos materiais, morais e estéticos, classificando-os como especulativos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, asseverando a nulidade de pleno direito da cláusula de não indenizar, por força dos…

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