Processo 5038239-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038239-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038239-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO CASTILHO DA SILVA ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) AGRAVADO : SINIELY SGUISSARDI ADVOGADO(A) : SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) AGRAVADO : REGINA SGUISSARDI ADVOGADO(A) : SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Sucessivo de Cumprimento do Contrato c/c Perdas e Danos”, por meio da qual o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial contábil, fixando as respectivas premissas e estabelecendo o rateio dos honorários periciais entre as partes ( evento 241, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, postulando a reforma da decisão para que seja reconhecida a resistência da parte autora no recebimento das salas comerciais situadas em Campinas/SP ( evento 1, INIC1 ). Ao receber o recurso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção ( evento 18, DESPADEC1 ). Sobreveio aos autos apenas informação de juntada de boleto cancelado, sem comprovação do efetivo recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo assinalado, a parte agravante permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Não ocorrendo a comprovação tempestiva, aplica-se o disposto no § 4º do referido dispositivo legal, segundo o qual o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3150938 - SP (2026/0014589-0) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERMERCADO CRISTAL ESPECIALISSIMO LTDA. e BRUNO AUGUSTO BERLESE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a "do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1753, e-STJ): Agravo interno contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Decisão mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1735-1740, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 35-50, e-STJ), apontam as partes recorrente ofensa aos arts. 1.007, § 4º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que o não recolhimento do preparo decorreu de equívoco quanto à manutenção da gratuidade e argumentam que deveria ter ocorrido prévia intimação para comprovação de hipossuficiência. Requerem, ainda, efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1029, § 5º, do CPC) e concessão da gratuidade. Em juízo de admissibilidade (fls. 1759-1761, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1764-1777, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Os recorrentes sustentam que deveria ter sido oportunizada a comprovação de hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes da…

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