Processo 5038242-49.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5038242-49.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038242-49.2025.8.24.0930/SC APELANTE : NILMA LUZIA HAMMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ADVOGADO(A) : JULIA RANGEL SANTOS SARKIS (OAB DF029241) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DO SAC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso da parte Autora e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para revogar o benefício da Assistência Judiciária concedido à parte Ré em primeiro grau, bem como conheceu parcialmente do recurso desta e, na extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTões em discussão 2. Em debate: (i) definição do termo inicial da prescrição decenal em ação revisional de contratos sucessivamente renegociados; (ii) possibilidade de cobrança de juros remuneratórios acima do limite de 12% a.a. por entidade fechada de previdência complementar; e (iii) admissibilidade de capitalização de juros e utilização dos sistemas de amortização Price e SAC em contratos de mútuo celebrados por tais entidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Prescrição em contratos sucessivos e renegociados:  Em hipóteses de sucessivas renegociações contratuais com novação da dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal corresponde à data da assinatura do último contrato celebrado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Prescrição não verificada no caso. Decisão escorreita. 4.  Juros remuneratórios:  Entidades fechadas de previdência complementar que não possuem fins lucrativos e não se equiparam a instituições financeiras, razão pela qual seus contratos de mútuo submetem-se às normas civilistas e aos limites da Lei de Usura. Ilegal estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite de 12% a.a. Recurso desprovido. 5.  Capitalização de juros:  Inexistente autorização para capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Métodos de amortização Price e SAC que implicam utilização de juros compostos e, por conseguinte, capitalização periódica dos encargos, circunstância incompatível com o regime jurídico aplicável ao caso. Decisão unipessoal mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.664/RS, rel. Minª. Daniela Teixeira, j. 09-06-2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.086/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-05-2025; e TJSC, Ap. Cív. n. 5116693-59.2023.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 07-08-2025. Opostos embargos de declaração,…

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