Processo 5038267-07.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038267-07.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5038267-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO ANTERO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO ANTERO BATISTA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Na petição inicial do ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor afirmou ser pessoa idosa e beneficiário da Previdência Social, sustentando que identificou descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125”, embora jamais tenha solicitado filiação à requerida ou autorizado as cobranças. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos dos ID’s XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Pela decisão do ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência em favor do autor, determinando-se a suspensão dos descontos, a citação da requerida e a expedição de ofício ao INSS. A requerida foi citada nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O INSS respondeu ao ofício no ID XXX.XXX.XXX-XX, juntando o histórico de consignações e as informações do benefício nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Na contestação do ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da cobrança e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça. Não apresentou, naquela oportunidade, documento específico de filiação ou autorização de desconto atribuída ao autor. Realizada audiência de conciliação, conforme os ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, não houve acordo. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a inexistência da contratação e alegando que a requerida não comprovou a filiação nem a autorização para os descontos. Intimadas para especificação de provas no ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor requereu o julgamento antecipado no ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a requerida permaneceu inerte, conforme certidão do ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a ré apresentou memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX e juntou, no ID XXX.XXX.XXX-XX, ficha de filiação, autorização de desconto e relatório eletrônico de assinatura. Intimado, o autor impugnou a autenticidade desses documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX e requereu, inicialmente, a realização de perícia técnica. No curso do processo, os procuradores da requerida renunciaram aos mandatos, conforme os ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após sucessivas intimações para regularização da representação processual, a requerida permaneceu sem advogado constituído. Em razão disso, pela decisão do ID XXX.XXX.XXX-XX, foi reconhecida a irregularidade da representação e decretada sua revelia, nos termos dos arts. 76, § 1º, II, e 346 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, consignou-se que a ré não…

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