Processo 5038267-36.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038267-36.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANA PAULA SILVA SARAIVA ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado pelo Autor com a Caixa Econômica Federal. Acolho a competência. A petição inicial carece de adequações. Da Representação Processual Em primeiro lugar, constato que o procurador constituído pelo Autor (Aloisio Barbosa Calado Neto - PB 017231 OAB/PB) não comprova inscrição junto à OAB da Seccional do Rio Grande do Sul, embora, no último ano, tenha atuado rotineiramente em processos desta Vara especializada. Observe-se que, nos termos do art. 10, §2º da Lei 8.906/94, o advogado, além da inscrição principal, deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se como habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Diante do acima exposto, deverá o Procurador comprovar a inscrição suplementar nos quadros da OAB/RS. Do Valor da Causa Em segundo lugar, verifico que o Autor atribuiu à causa a cifra de R$ 150.000,00, o que corresponderia ao saldo devedor do financiamento. Isto não é satisfatório. Destaca-se que o artigo 292 estabelece os critérios a serem observados pela parte na atribuição do valor da causa. Este deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido com a propositura da demanda. Nesta linha, o seu inciso II preleciona que, no caso de questionamento de ato jurídico, deverá ela corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Ademais, quando o pedido é voltado à revisão das parcelas mensais do mútuo e de eventual repetição/compensação de valores pagos a maior, o valor da causa deverá considerar as diferenças de prestações, projetadas no período de 01 (um) ano. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL DAS PRESTAÇÕES. VALOR DA CAUSA . ARTIGO 259, V, DO CPC INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda. - Nas ações em que se pretende a redução do valor das prestações do financiamento da casa própria, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor da prestação cobrada pelo agente financeiro e o pleiteado pelo mutuário, multiplicado por 12 (doze) vezes. Precedentes. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 674198 / RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 306) À vista disso, intime-se a Parta Autora para retificar o valor da causa de modo que reflita o ganho econômico pretendido com a ação, atendidos os parâmetros acima delineados. Do Instrumento Contratual O terceiro problema diz respeito à ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento objeto da ação. Anote-se que o instrumento contratual contém informações essenciais à averiguação da legitimidade das pessoas apontadas como partes da ação, bem como das suas obrigações, direitos e deveres atribuídos às partes. Assim, determino à Parte Autora, com fundamento no art. 320, do CPC, que seja anexada aos autos cópia do contrato de mútuo celebrado com a CAIXA. Do…
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