Processo 5038278-85.2026.8.21.0010

TJRS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5038278-85.2026.8.21.0010
Classe
Despejo
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5038278-85.2026.8.21.0010/RS AUTOR : SOPHIA VALENTINA DE VARGAS ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Sophia Valentina de Vargas em face de Francisco Roque Barp Machado , com pedido de tutela de urgência, fundamentada na exoneração da garantia locatícia sem substituição pelo locatário, nos termos do artigo 40, inciso IV e parágrafo único, e artigo 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, ( evento 1, INIC1 ). Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de locação residencial em 28/03/2024, referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco nº 227, Bairro Panazzolo, Caxias do Sul/RS, pelo valor de R$1.000,00 mensais e pelo prazo de 30 meses ( evento 1, CONTR7 ). A garantia adotada foi a fiança onerosa contratada junto à LOFT Soluções Financeiras S.A., (sucessora da Credpago Serviços de Cobrança S.A.), cujos termos e condições foram incorporados ao contrato de locação como Anexo I ( evento 1, CONTR8 ). A autora narra que o réu tornou-se inadimplente, o que levou a fiadora a exercer a garantia por quatro meses consecutivos. Não havendo ressarcimento pelo locatário, a LOFT se exonerou da condição de fiadora em 16/05/2026, mediante notificação enviada ao e-mail e ao número de WhatsApp indicados pelo réu no contrato, conforme laudos técnicos de rastreabilidade emitidos pela GreenSign, com carimbo do tempo ICP-Brasil ( evento 1, NOT9 e evento 1, NOT10 ). O prazo de 30 dias para substituição da garantia, contado da notificação, encerrou-se em 15/06/2026 sem que o réu apresentasse nova garantia. A autora juntou apólice de seguro garantia correspondente a três aluguéis acrescidos de 30%, em cumprimento ao artigo 59, §1º, da Lei de Locações. Requereu a concessão do despejo liminar, a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Pediu ainda a dispensa da audiência de conciliação, a adoção do juízo 100% digital e que as intimações sejam realizadas exclusivamente ao advogado Alberto Malta, OAB/RS 142528-A. Não houve pedido de gratuidade da justiça (Evento 1, página de autuação, item "Justiça Gratuita: Não requerida"). É o resumo necessário. Passo à análise. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não foi formulado pedido de gratuidade da justiça pela parte autora, (Evento 1, capa do processo). Por essa razão, nenhuma deliberação é necessária a respeito, cabendo à autora arcar com as custas processuais nos termos do artigo 82, do CPC. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, com fundamento na inadimplência existente e na necessidade de celeridade do processo ( evento 1, INIC1 , página 16). O pedido deve ser acolhido. Nas ações de despejo, a lógica do procedimento é orientada pela Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre rito próprio e admite, no artigo 59, §1º, a concessão de liminar de desocupação sem oitiva da parte contrária. Ademais, o artigo 334, §4º, inciso I, do CPC autoriza a dispensa da audiência quando o direito em litígio não admitir autocomposição, e, na espécie, a natureza da pretensão de retomada do imóvel e a ausência de qualquer manifestação do réu que sinalize disposição para composição tornam o ato inútil. A manutenção da audiência representaria apenas dilação desnecessária, incompatível com a urgência evidenciada nos autos. Por conseguinte, fica dispensada a realização de audiência de conciliação . 4. DA INVERSÃO DO…

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