Processo 5038279-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038279-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038279-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) AGRAVADO : MATHIAS ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR GOMES (OAB SC038893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que deferiu em parte a tutela de urgência requerida pela agravada nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1, 1G ): Cuido de ação ajuizada por MATHIAS ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA contra BARIGUI VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.. Narrou a parte autora que adquiriu veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou grave vício mecânico no motor, permanecendo retido na assistência técnica da parte ré por período superior ao legalmente previsto, sem solução definitiva.  Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora, a restituição imediata do valor pago, alternativamente, o fornecimento de veículo substituto equivalente.  A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, observa-se a probabilidade do direito, porquanto o veículo novo adquirido pela parte autora apresentou vício em seu motor, consistindo em defeito interno de natureza estrutural, que compromete a aptidão do bem ao uso. Nessa perspectiva, verifica-se que a ordem de serviço juntada aos autos (documentação 8 do evento 1), evidencia que o veículo ingressou na concessionária rebocado por guincho, com expressa indicação de que o motor não ligava, revelando falha grave e incompatível com a normal expectativa de funcionamento de veículo zero quilômetro.  Além disso, o registro formal de atendimento em garantia, sem imputação de mau uso ao consumidor, constitui indício concreto da existência de vício de qualidade no produto, nos termos do art. 18 do CDC.  O perigo de dano está claramente configurado, o veículo adquirido permanece retido na assistência técnica, privando a parte autora do uso do bem e ocasionando prejuízos contínuos à sua mobilidade e ao desenvolvimento de suas atividades cotidianas.  Todavia, a restituição imediata do valor pago, em sede liminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que exige maior aprofundamento probatório e a observância do contraditório, razão pela qual não se revela adequada neste momento processual.  Não obstante, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência mediante o fornecimento de veículo substituto equivalente, providência de natureza provisória, proporcional e reversível.  1. Ante o exposto,  DEFIRO EM PARTE  o pedido de tutela antecipada para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem à parte autora veículo substituto equivalente ao adquirido, em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00,  até julgamento deste feito ou nova decisão. Inconformada, a requerida discorreu sobre o desacerto da decisão recorrida e postulou a atribuição de efeito suspensivo. Sustentou que não há qualquer comprovação acerca dos vícios apontados pela recorrida, de modo que o cumprimento da tutela lhe trará prejuízos financeiros. Ainda, defendeu a desproporcionalidade…

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