Processo 5038284-39.2021.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5038284-39.2021.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038284-39.2021.4.04.7200/SC REQUERENTE : LUCIANO SUENES ADVOGADO(A) : GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605) ADVOGADO(A) : CANDICI PHILIPPI CECCONI (OAB SC026613) ADVOGADO(A) : LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO SUENES  no evento 161, EMBDECL1 contra a decisão proferida no evento 154, DESPADEC1 , que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UFSC, fixando como data de início do benefício (DIB) do abono de permanência o dia 01/08/2019 , com fundamento nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, especificamente no requisito de idade mínima previsto no inciso III do art. 3º da EC 47/2005. O embargante sustenta que a decisão incorre em contradição , ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial em novembro de 2016, mas simultaneamente exigir requisito de idade mínima previsto em regras posteriores para fixar o início do pagamento do abono de permanência em 31/07/2019. Argumenta que o caso se submete ao regime da aposentadoria especial  e não às regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, porquanto o direito adquirido à aposentadoria especial foi consolidado em 2016, antes da vigência da EC 103/2019. A UFSC, no evento 164, CONTRAZ1 , sustenta que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, e que os embargos seriam mero instrumento de rediscussão do mérito. Acrescenta que o servidor ingressou na UFSC em 16/01/1995 e não teria completado 25 anos de tempo insalubre em serviço público até 12/11/2019, razão pela qual não preencheria os requisitos da aposentadoria especial antes da vigência da EC 103/2019. Também sustenta que as parcelas anteriores a 12/2016 estariam prescritas. É o essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Cabimento dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante aponta contradição na decisão embargada, o que, em tese, autoriza o conhecimento dos embargos. Ao contrário do que sustenta a UFSC no evento 164, a irresignação não se limita à mera rediscussão do mérito: o embargante identifica uma contradição na decisão, que reconhece o implemento dos requisitos da aposentadoria especial em 11/2016, mas aplica regra de transição que exige requisito de idade mínima para fixar a DIB do abono de permanência em data posterior. Essa contradição é cognoscível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2.2. Da Contradição Apontada A decisão embargada reconheceu expressamente que o requerente cumpriu as condições da aposentadoria especial em 2016, mas concluiu que o requisito de idade mínima somente foi alcançado em 31/07/2019, fixando a DIB do abono de permanência em 01/08/2019. Ocorre que essa conclusão é contraditória com o próprio fundamento da condenação , conforme se demonstra a seguir. 2.3. Do Direito Adquirido à Aposentadoria Especial e seus Reflexos no Abono de Permanência A sentença condenatória (evento 22), confirmada pelo acórdão da Turma Recursal (evento 73), reconheceu: "a) reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora no período compreendido entre 16/01/1995 a 12/11/2019 e determinar que a ré proceda à devida averbação nos seus assentos funcionais; b) reconhecer o direito à conversão do tempo…

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