Processo 5038285-37.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038285-37.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5038285-37.2022.8.08.0024 REQUERENTE: POUSADA E RESTAURANTE RECANTO DA PEDRA LTDA, MARIANA ALPOHIM GUERRA FERNANDES REQUERIDO: ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Patrimoniais, Extrapatrimoniais e Lucros Cessantes, ajuizada por POUSADA E RESTAURANTE RECANTO DA PEDRA LTDA e MARIANA ALPOHIM GUERRA FERNANDES em face de ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI, conforme petição inicial (ID 19913832) e documentos subsequentes. As partes autoras alegam, em síntese, que: i) em 22/03/2022, firmaram contrato de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio e vidro junto à empresa representada pela requerida (Innovare Esquadrias), destinado à execução de obras em imóvel de sua propriedade; ii) ficou acordado que a autora pagaria a ré, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo fornecimento de todos os vidros, esquadrias, insumos de instalação e mão de obra qualificada necessários à construção; iii) ficou estabelecido no contrato, o prazo de 100 dias contados da primeira medição, ocorrida em 09/06/2022, como termo final para instalação das esquadrias e vidros na obra da autora, data estimada em 28/10/2022; iv) em 28/03/2022, ao buscar orientação junto à empresa quanto a melhor forma de construir o contrapiso, a autora foi informada pelo arquiteto da ré no sentido de proceder o contrapiso da forma que já estava sendo feito; v) em análise in loco, o outro arquiteto da ré concluiu que o contrapiso não poderia ter sido executado da forma que foi e que teria de ser 5 cm mais alto; vi) ao entrar em contato com a ré, a autora foi informada que o primeiro arquiteto havia sido desligado da empresa e que a autora não suportaria o prejuízo do novo contrapiso no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); vii) o referido valor não pago ou creditado pela ré; viii) a requerida incorreu em injustificado e reiterado atraso no cumprimento das obrigações contratuais, inviabilizando o cronograma da obra e paralisando as etapas subsequentes de pintura, hidráulica e elétrica; ix) em contato com a ré, a autora foi informada de que as instalações ocorreriam na primeira semana de novembro; x) posteriormente, foi agendada nova data de instalação, 22/11/2022; xi) em 23/11/2022 as esquadrias foram entregues na obra, porém, estavam danificadas e com as medidas erradas; xii) após comunicar a ré que as peças estavam com defeito, a autora foi informada que todas as esquadrias seriam recolhidas, momento em que a ré rompeu com a parceria comercial entre as partes; xiii) a coautora Mariana locou o apartamento em que morava com a família, e em virtude do atraso na entrega do seu imóvel, viu-se compelida a rescindir antecipadamente o contrato de locação residencial que mantinha com terceiros, suportando o pagamento de multa contratual no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de ter deixado de auferir com a locação o calor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); ix) a demandada iniciou negociação extrajudicial para que houvesse distrato, no entanto, desejava aplicar os termos da clausula 12ª do contrato que rege a relação entre as partes, a qual diz respeito a rescisão motivada pela…

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