Processo 5038296-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038296-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038296-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE GUASSELLI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) AGRAVADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO Paulo Henrique Guasselli de Souza opôs Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, II, do CPC (Evento 22, EMBDECL1) contra a decisão prolatada por esta relatoria nos seguintes termos: I - Paulo Henrique Guasselli de Souza interpôs Agravo de Instrumenot (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0501530-65.2013.8.24.0039 - proposta por Banco Bradesco S.A. em face do Agravante, com o seguinte teor: Como se sabe, o espólio é a universalidade de bens deixados pelo falecido, dotado de capacidade processual para estar em juízo, desde que representado pelo inventariante, figura que não se confunde com os herdeiros e sucessores, estes que somente respondem nos limites dos seus quinhões. A representação de pessoa falecida deve ocorrer em nome do inventariante ou em nome dos herdeiros, conforme art. 75 e art. 110, ambos do Código de Processo Civil/2015: Art. 75: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio  ou  pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º Neste cenário, havendo inventário aberto, deverá figurar no polo passivo o espólio, representado pelo inventariante ou, na ausência deste, os herdeiros em litisconsórcio necessário. Sobre o assunto: "AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.  HERDEIROS  QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS, NOS LIMITES DA  HERANÇA .  ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS DEIXOU BENS A INVENTARIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  Estão os  herdeiros  sujeitos aos efeitos do título executivo extrajudicial, na condição de  sucessores  legais do devedor. A responsabilidade dos  herdeiros  independe da abertura, ou não, do  inventário . Evidenciada, porém, a existência de bens, e ausente  inventário , competia aos  herdeiros  demonstrar a inexistência de patrimônio que pudesse responder pela dívida  (art. 1.792 do CC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO".  (TJSC, Apelação n. 0305686-75.2019.8.24.0005, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). Ademais, inexiste demonstração de que não houve abertura de inventário, ainda que negativo, em nome do  de cujus,  e inexistência de patrimônio, capaz de fundamentar a tese defensiva. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.  AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DE PROVAS DA FALTA DE BENS. TESE INSUBSISTENTE. RESPONSABILIDADE LEGAL DOS  SUCESSORES  PELAS DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO ATÉ A FORÇA DA  HERANÇA . CONSTATAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE  INVENTÁRIO  NEGATIVO.  EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. AINDA, PRESENÇA DE BENS A…

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