Processo 5038303-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038303-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038303-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : PRISCILA SANTOS DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BRYAN SANTOS TONET (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, que deferiu a tutela de urgência requerida no âmbito de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do recorrente. A decisão recorrida determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício assistencial do agravado mediante o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados ( evento 4, DESPADEC1 ): 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito invocado pelo postulante está evidenciada, uma vez que o histórico de empréstimo consignado do autor ( evento 1, EXTR7 ) demonstra a averbação do contrato de cartão de crédito consignado 0054697055, ainda ativo, com data de inclusão em 07/10/2022. Por outro lado, o documento do  evento 1, RG2  demonstra que o autor era pessoa absolutamente incapaz na data da inclusão do contrato em seu benefício assistencial. Assim, atestada a incapacidade da parte, tem-se que o contrato objeto da lide,  se firmado sem representação legal,  exercida, no caso em tela, pela genitora no âmbito do poder familiar, seriam nulos e, por conseguinte, não pode ser confirmado pelo decurso do tempo (art. 169, CC), e seus protagonistas devem ser reconduzidos ao  status quo ante , como se não tivesse o negócio jurídico sido celebrado. Também constata-se, no presente caso, a inobservância do artigo 1.691 do Código Civil, o qual prevê que " não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz ". Assim, para que pudesse contrair dívida em nome do autor, a genitora deveria ter obtido ordem judicial para tanto, o que, em primeira análise, não se verifica ter ocorrido, restando evidenciada a probabilidade do direito do autor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: (...) O perigo de dano irreparável, por sua vez, é inequívoco, na medida em que o autor é pessoa com deficiência, necessitando do benefício para manutenção própria. Por fim, é de se lembrar que, " no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida " (Carreira Alvim. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140). Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano alegado…

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