Processo 5038325-08.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5038325-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NARBAL ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) AGRAVANTE : CLARICE MARGARIDA BUSATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) AGRAVADO : SAMUEL ULRICH DA SILVA ADVOGADO(A) : ELSIMAR ROBERTO PACKER (OAB SC023819) AGRAVADO : SOLANGE TERESINHA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELSIMAR ROBERTO PACKER (OAB SC023819) AGRAVADO : MATHEUS ULRICH DA SILVA ADVOGADO(A) : ELSIMAR ROBERTO PACKER (OAB SC023819) AGRAVADO : IRMA TATIANE BIGLIARDI ADVOGADO(A) : ELSIMAR ROBERTO PACKER (OAB SC023819) AGRAVADO : CLEVEONEI CLEBER FERNANDES LIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ELSIMAR ROBERTO PACKER (OAB SC023819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Narbal Andrade de Souza e Clarice Margarida Busato de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da querela nullitatis insanabilis n. 5005406-48.2026.8.24.0005, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida na ação de reintegração de posse n. 5010590-58.2021.8.24.0005 e determinou a reintegração provisória dos agravados na posse do imóvel. Sustentam os agravantes, em síntese, a inexistência de composse, afirmando que a ocupação dos agravados decorreria de mera tolerância familiar, no âmbito de contrato de comodato, além de alegarem afronta à coisa julgada e risco de dano reverso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, própria da tutela provisória, tendo o magistrado de origem consignado, de forma expressa e fundamentada, a existência de dúvida relevante quanto à efetiva natureza da posse exercida pelos autores da querela, notadamente se decorrente de mera liberalidade ou se caracterizadora de composse, hipótese que exigiria a formação de litisconsórcio passivo necessário na ação possessória originária. No caso, a controvérsia acerca da existência (ou não) de composse não se resolve em juízo de probabilidade estrita, reclamando, ao revés, aprofundamento probatório, com análise detida de circunstâncias fáticas. A própria decisão agravada reconhece tal necessidade, ao consignar que, na fase incipiente do feito, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a tese de composse, recomendando-se, por prudência, o restabelecimento do status quo ante até ulterior instrução. Nesse contexto, revela-se o acerto da decisão recorrida. O art. 114 do Código de Processo Civil…
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