Processo 5038334-74.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038334-74.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038334-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE ROSA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. A autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente demanda aduzindo ser consumidora dos serviços da requerida mediante contrato de assistência funerária. Sustenta que em 05/06/2024 sofreu a perda de seu filho e, ao acionar a empresa para fruição do serviço, teve o atendimento negado sob a justificativa de inatividade do contrato. Informa que as mensalidades eram cobradas diretamente em sua conta de energia elétrica e aduz estar em dia com as obrigações. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.482,24 (correspondente ao custo do funeral e restituição de prêmios) e danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de antecipação de tutela formulado na exordial foi indeferido por este juízo. A requerida apresentou tempestiva contestação argumentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que o contrato encontrava-se suspenso devido à inadimplência da parte autora, destacando parcelas em aberto e pagamentos realizados em atraso, inclusive as faturas relativas aos meses de abril e maio de 2024, que teriam sido quitadas apenas após o óbito. Pugna pela improcedência integral da demanda. A autora manifestou-se em sede de réplica, rechaçando a tese de defesa. A audiência de conciliação restou cancelada , não havendo produção de prova oral requerida, comportando o feito julgamento antecipado, fulcrado na prova documental juntada, consubstanciada em faturas de energia, comprovantes de despesas funerárias, termo de cancelamento e histórico sistêmico de pagamentos. É o breve relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avança-se à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência funerária comercializados de forma contínua no mercado de consumo pela requerida. Dessa forma, a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa (art. 14 do CDC). O ponto controvertido central da lide repousa na licitude da conduta da requerida, que se recusou a fornecer a assistência funerária pactuada sob o argumento de que a consumidora se encontrava em estado de inadimplência. Ao debruçar-se sobre o acervo probatório, denota-se que o pagamento da parcela mensal era realizado de maneira consignada na fatura de energia elétrica da concessionária EDP. A requerida demonstra, mediante telas sistêmicas, que de fato a autora apresentou atrasos recorrentes e possuía supostas parcelas em aberto pretéritas. Contudo, a ordem jurídica consumerista, orientada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e pelo postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), impõe severos…

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